Faleceu Jorge Ribeiro, antigo presidente do CNID

 

Jorge Ribeiro foi homenageado pela direção por ocasião dos 55 anos do CNID com um diploma de sócio de mérito

Jorge Ribeiro foi homenageado pela direção por ocasião dos 55 anos do CNID com um diploma de sócio de mérito

O antigo presidente do CNID Jorge Ribeiro faleceu este domingo, aos 76 anos. Foi presidente entre 2001 e 2005, sucedendo a José Carlos Freitas, de quem tinha sido vice-presidente.
Jorge Ribeiro teve uma ação muito importante na AIPS (Associação Internacional da Imprensa Desportiva), quando foi preciso voltar a colocar na rota certa a estrutura de representação mundial dos Jornalistas da área do desporto. O presidente da AIPS recorda-o com muita saudade. Jorge era mesmo sempre convidado para os congressos anuais da AIPS, aos quais comparecia regularmente.
Jorge Ribeiro nasceu no Porto em 1949. Começou a escrever no semanário “Actualidades”, também no “Norte Desportivo”, e a fazer rádio nos Emissores do Norte Reunidos (1969). Na tropa tirou a especialidade de Fotografia e Cinema. Foi mobilizado para Moçambique, como repórter de guerra. Regressou a 24 de Abril de 1974. Nos meses seguintes fez parte da equipa de Manuel Alegre na Emissora Nacional e ingressou n’ “O Primeiro de Janeiro”. Integrou o colectivo que protagonizou no Porto o “caso da Rádio Renascença”. Estudou jornalismo em Paris e em Praga. Estagiou (agências) na EFE, em Madrid, e (diários) no Izvestia, em Moscovo. Em 1978 foi trabalhar para o “JN”, onde foi chefe de redacção. Foi presidente do Teatro Experimental do Porto e secretário-geral da Associação de Jornalistas e Homens de Letras do Porto. Foi ainda professor da Faculdade de Letras do Porto e ficou mesmo ligado ao Centro de Estudos Africanos.
O velório decorre esta segunda-feira a partir das 16h no Tanatório de Matosinhos e a cerimónia fúnebre será realizada terça, dia 10, no mesmo local pelas 16h.

Os corpos sociais do CNID apresentam à família as mais sentidas condolências.

CAPÍTULO I

 

Artigo 1.º

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

O CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto, tem a sua sede no distrito
de Lisboa.
a) – A sua duração será ilimitada.
b) – Por deliberação da Direção poderão ser abertas delegações ou outras
formas de representação no Continente e Regiões Autónomas, sempre que o
número de associados o justifique.

Artigo 2.º

IDENTIDADE
1. O CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto – é uma associação de
classe, interlocutora dos poderes públicos, nomeadamente as tutelas da
comunicação social e desporto, e privados que intervêm na organização do
desporto em Portugal. Sendo reconhecido pelo movimento associativo,
nomeadamente, Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto e
outros, com quem pode estabelecer acordos e protocolos de ação.
2. O CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto – está comprometida com
a ética desportiva e a integridade das competições desportivas conforme se
encontra plasmado nos protocolos celebrados com o PNED – Plano Nacional
de Ética no Desporto – e com a SIGA – Sports Integrity Global Alliance.
3. No plano internacional, o CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto –
é filiado na AIPS e na AIPS-Europa.

Artigo 3.º

OBJECTO
O CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto – tem como finalidade
defender, dignificar, promover e ajudar à formação dos jornalistas
especializados na área do desporto (imprensa escrita, televisão, rádio e online),
operadores de câmara e radialistas.

Artigo 4.º

FINS
O CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto. prosseguirá tais fins,
através das seguintes vertentes:
a) Cursos de aperfeiçoamento e de formação profissional; palestras, debates e
colóquios; estágios em Portugal e no estrangeiro; protocolos de cooperação
com outras instituições, entidades governamentais e autárquicas, bem como
outros organismos privados;
b) Promover o respeito pelas regras da ética profissional, da boa convivência e
solidariedade entre todos os seus membros, e com jornalistas, portugueses e
estrangeiros, em especial os filiados na AIPS e na AIPS-Europa;
c) Lutar para obter cartões de livre-trânsito, instalações, acessos e meios que
permitam aos seus associados desempenhar, nas melhores condições as suas
tarefas profissionais, bem como a proteção no exercício das suas atividades;
d) Tentar acordos que permitam benefícios de natureza social, junto de
entidades públicas ou privadas, nas áreas da Saúde, Justiça e Segurança
Social;
e) Incrementar o património físico e aumentar os fundos sociais da mesma.

 

 

CAPÍTULO II

 

Artigo 5.º

Dos Associados
1. São as seguintes as condições de admissão para associados:
a) Ter mais de 18 anos de idade e ser proposto por dois associados no pleno
gozo dos seus direitos;
b) Fazer prova de que é jornalista, colaborador da área desportiva, ou operador
de câmara, pelo menos há seis meses;
c) Pagar, no ato de inscrição, as importâncias da jóia.
2. Entende-se por colaborador, o especialista de desporto que trabalha, sem
horário estabelecido, mas de forma remunerada, num órgão de comunicação
social reconhecido oficialmente, e que cumpre os regulamentos e protocolos
que enquadram a atividade jornalística, obrigando-se ainda a cumprir o
Estatuto do Jornalista e o Código Deontológico da profissão, quando pretender
o acesso às fontes no exercício das suas funções.
3. Os associados, no gozo dos seus direitos, terão um cartão de identidade,
que será revalidado periodicamente, e no qual será colocado o selo anual
comprovativo do pagamento da quota respetiva.

Artigo 6.º

Categorias de associado
1. O CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto – admite as seguintes
categorias de associados:
a) Efetivos – Os que exercem a atividade jornalística em regime profissional;
b) Coletivos – Todas as empresas de comunicação Social que tenham ao
serviço jornalistas especializados na área desportiva;
c) Vitalícios – Todos os associados que atingirem 30 anos de filiação clubística,
independentemente de continuarem ou não em atividade;
d) Honorários – As entidades ou pessoas, alheias à informação desportiva, que
desenvolvam uma ação merecedora de tal distinção e reconhecimento;
e) De Mérito – Todos os associados efetivos e coletivos que justifiquem tal
distinção, proposta da Direção à Assembleia Geral, pelos relevantes serviços
prestados ao CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto;
f) Benemérito – Todo aquele associado, pessoa singular ou coletiva, que tenha
apoiado materialmente o CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto,
diretamente ou através de legados, sendo merecedor, por proposta da Direção
à Assembleia Geral do reconhecimento geral.
2. Os associados coletivos não são elegíveis para os corpos sociais do CNID-
– Associação dos Jornalistas de Desporto.
3. Ao atingir esta categoria de associado vitalício, cessa, automaticamente, o
pagamento obrigatório da quota anual, podendo, no entanto, quem assim o
entender, continuar a fazê-lo, voluntariamente.
4. Poderá ser concedida a distinção de associado honorário aos sócios efetivos
que mercê de serviços relevantes o justifiquem, mediante proposta da Direção,
aprovada na Assembleia Geral.
5. Os sócios honorários não são elegíveis para os corpos sociais do CNID.
CAPÍTULO III
Artigo 7.º
Deveres dos Associados
São deveres dos associados:
a) Pagar anualmente a quota, durante o primeiro trimestre de cada ano,
fornecendo por escrito à Direção, as alterações de moradas ou local de
trabalho;
b) Cumprir os estatutos aprovados em Assembleia Geral e os regulamentos
emanados da Direção;
c) Aceitar qualquer cargo para que seja eleito ou nomeado.
Artigo 8.º
Direitos dos associados
1. São direitos dos associados:
a) Serem eleitos para cargos sociais e nomeados para comissões criadas pela
Assembleia Geral ou pela Direção;
b) Examinar, na sede do CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto, após
o anúncio da Assembleia Geral e até véspera da mesma, as contas e o
relatório do Conselho Fiscal;
c) Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
d) Usufruírem das regalias e benefícios pela Direção através de protocolos com
outras entidades.
2. Os associados poderão fazer-se representar em Assembleia Geral, através
de delegação por escrito, mas o seu representante não tem direito a voto.
Artigo 9.º
Suspensão de Associados
1. Serão suspensos os associados, em relação aos quais, se verifiquem as
seguintes situações:
a) Atraso de dois meses no pagamento da anuidade, ou seja, na prática, até
Março do ano civil seguinte, sendo-lhe comunicada a pena de suspensão
aplicada pela Direção. Os associados retomarão os seus direitos após
liquidarem a(s) anuidade(s) em atraso;
b) – Serão excluídos os associados com mais de duas anuidades em atraso.
2. Os associados que tenham sido suspensos ficam impedidos de ser eleitos
por um período de quatro anos, para qualquer cargo dos órgãos sociais.
3. A exclusão de associados só será efetiva por decisão da Assembleia Geral,
mediante proposta da Direção.
CAPÍTULO IV
Artigo 10.º
Fundos e Receitas
1. Constituem fundos do CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto –
além da jóia e da quotização, legados, donativos, subsídios e outras receitas
extraordinárias.
2. O valor da jóia de admissão e a anuidade a pagar pelos associados podem
ser revistos, anualmente, por proposta da Direção, a aprovar em Assembleia
Geral, devendo constar tal proposta, obrigatoriamente dos termos da
convocatória.
CAPÍTULO V
Artigo 11.º
Organização e Funcionamento
1. O CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto – é constituído pelos
seguintes órgãos sociais.
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
2. Podem ser nomeadas comissões, cujas funções e tempo de duração serão
determinadas pelo órgão que as nomeou, cabendo sempre à Direção a
coordenação das referidas comissões.
CAPÍTULO VI
Artigo 12.º
Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus
direitos.
Artigo 13.º
Competências
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respetiva mesa, a Direção e o Conselho Fiscal por um período de
quatro anos;
b) Demitir os titulares dos órgãos sociais;
c) Deliberar e aprovar as alterações aos estatutos;
d) Apreciar, discutir e aprovar o Orçamento e o relatório de contas
apresentados pela Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas nos termos
legais e estatutários;
f) Deliberar sobre a eventual dissolução, fusão ou extinção do CNID –
Associação dos Jornalistas de Desporto.
Artigo 14.º
Composição
A mesa da Assembleia Geral terá a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
d) Um suplente.
Artigo 15.º
Da Assembleia Geral Ordinária
A Assembleia Geral reúne, em Assembleia Ordinária, durante o primeiro
trimestre de cada ano, para apreciar, discutir e votar o relatório de contas da
gerência relativo ao ano anterior.
Artigo 16.º
Ordem de Trabalhos
1. A Assembleia Geral reunida em Assembleia Ordinária, incluirá, ainda, na
ordem de trabalhos, de quatro em quatro anos, a eleição dos órgãos sociais
para o quadriénio seguinte.
2. Anualmente, a Assembleia Geral poderá apreciar as propostas de revisão da
jóia e da anuidade para o ano seguinte, apresentadas pela Direção e que
devem constar obrigatoriamente da convocatória.
3. Quando convocada a requerimento de um mínimo de trinta associados, a
Assembleia Geral será considerada extraordinária e só pode funcionar desde
que à mesma compareçam, pelo menos, dois terços dos associados
requerentes (vinte associados), no pleno gozo dos seus direitos e deveres de
associados.
4. Se os associados requerentes faltarem a esta Assembleia Geral ficarão
impedidos de requerer novas sessões da mesma, durante o exercício em que
se verificou a falta.
5. Também a Direção poderá requerer – a título excecional e em caso de
manifestas dificuldades de gerência, extinção, fusão ou dissolução e, ainda, de
natureza disciplinar, de acordo com os artigos 20º e 29º dos estatutos – a
reunião da Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 17.º
Convocatória
As reuniões da Assembleia Geral terão de ser publicitadas com uma
antecedência mínima de oito dias, através de convocatória a publicar num
jornal diário, de preferência desportivo.
Artigo 18.º
Quórum
As reuniões da Assembleia Geral só poderão funcionar, à hora marcada, com a
maioria dos associados do CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto. Se
tal não se verificar, a Assembleia Geral funcionará, meia hora depois, com
qualquer número de associados.
Artigo 19.º
Nulidades
1. Todas as deliberações sobre matéria que não conste na ordem dos trabalhos
dos avisos serão nulas e de nenhum efeito.
2. O Presidente da Assembleia Geral pode conceder, se assim o entender, no
início ou no termo da reunião, um período que não exceda meia hora, a fim de
serem apresentadas informações de interesse, que não estejam incluídas na
ordem dos trabalhos.
Artigo 20.º
Extinção, Fusão ou Dissolução
1. Em caso de extinção, fusão ou dissolução do CNID – Associação dos
Jornalistas de Desporto – a pedido da Direção, a Assembleia Geral será
convocada extraordinária e expressamente para tal fim.
2. As deliberações da reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada
expressamente para os casos de extinção, fusão ou dissolução, só poderão ser
tomadas em primeira convocatória, e com a presença de, pelo menos, dois
terços do total dos associados, no pleno uso dos seus direitos estatutários.
Artigo 21.º
Das Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
1. Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões, preparar a ordem dos trabalhos e dirigir a Assembleia
Geral.
b) Assinar as atas e empossar os órgãos sociais.
c) Receber os pedidos dos corpos sociais, que lhe sejam dirigidos, por escrito,
e apreciá-los.
d) Receber os pedidos extraordinários de convocatória da Assembleia Geral,
por parte dos sócios, e/ou da Direção, de acordo com o artigo 16.º e ainda com
os artigos 20.º e 29.º.
2. Nos seus impedimentos, o presidente da Mesa da Assembleia Geral será
substituído pelo vice-presidente.
Artigo 22.º
Das Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral
Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral elaborar as atas e
proceder à sua leitura redação e a leitura das atas, o arquivo do expediente e a
recolha das listas a submeter a sufrágio, durante o período eleitoral.
CAPÍTULO VII
Artigo 23.º
Da Direcção
A Direção do CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto – é composta por
cinco elementos efetivos e um suplente, eleitos por um período de quatro anos.
a) Os órgãos efetivos são os seguintes:
– Presidente;
– Presidente-adjunto;
– Vice-presidente;
– Vice-presidente para a área financeira;
– Secretário-Geral.
b) O membro suplente será chamado à efetividade de funções, sempre que a
Direção entenda, nomeadamente em casos de impedimento prolongado de
algum membro em exercício ou do seu afastamento.
c) Sempre que as circunstâncias o justifiquem, a Direção poderá nomear um
Diretor Geral, a tempo inteiro ou não, que poderá ser um membro dos órgãos
sociais, com remuneração mensal equiparada à de Chefe de Redação.
d) A Direção pode cooptar e nomear outros associados não eleitos para
colaborar juntos dos seus elementos, com delegação de funções, mas sem
poderes decisórios.
Artigo 24.º
Competências
1. Compete à Direção:
a) Representar o CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto em Juízo e
fora dele;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos;
c) Gerir os fundos provenientes da quotização dos sócios e de subsídios e
outros legados obtidos por acordo com entidades governamentais, autárquicas
ou privadas, por forma a garantir o normal funcionamento da instituição e
incrementar o património físico da mesma;
d) Movimentar as contas bancárias, mediante as assinaturas do presidente e
do vice-presidente financeiro, que funcionará também como tesoureiro;
e) Admitir, suspender e demitir o Diretor Geral e os funcionários necessários
para o bom funcionamento do CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto,
de acordo com a legislação em vigor;
f) Propor à Assembleia Geral a atualização da quota, de acordo com o Artigo
10.º, Capítulo IV dos Estatutos;
g) Apresentar, durante o primeiro trimestre de cada ano, à Assembleia Geral, o
Relatório e Contas da gerência anterior, com o respetivo parecer do Conselho
Fiscal, para apreciação, discussão e aprovação;
h) Promover reuniões periódicas entre os seus membros, sendo das decisões
aprovadas por maioria de votos, lavrando ata das mesmas em livro próprio;
i) Elaborar regulamentos de funcionamento interno e, sempre que se justifique,
criar comissões de apoio ao trabalho da Direção, nomeadamente
representantes regionais e delegados nos vários órgãos de informação;
j) Propor à Assembleia Geral, a nomeação de sócios de mérito e benemérito,
de acordo com o Artigo 6.º., Capítulo II dos Estatutos.
2. No final do mandato, a Direção deverá apresentar, à Assembleia Geral, se
possível no decurso da Assembleia Ordinária a realizar até ao final do primeiro
trimestre, uma lista dos corpos sociais a eleger, com vista ao quadriénio
seguinte. O acto eleitoral terá que se realizar até ao máximo de seis meses
depois do final do mandato, isto é, até Junho do ano imediatamente a seguir.
CAPÍTILO VIII
Artigo 25.º
Composição do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos efetivos e um suplente.
2. Os cargos efetivos são os seguintes:
– Presidente;
– Secretário;
– Relator.
3. O membro suplente será chamado à efetividade de funções sempre que o
Presidente do Conselho Fiscal o entenda.
Artigo 26.º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade, sempre que o entender, com uma periodicidade
mínima de duas vezes por ano, elaborando a respetiva ata em livro próprio.
b) Dar parecer sobre as contas apresentadas pela Direção e elaborar o
respetivo relatório para apresentação, no primeiro trimestre de cada ano, à
Assembleia Geral.
c) Assegurar que a Direção cumpra os estatutos e regulamentos.
CAPÍTULO IX
Artigo 27.º
Acção Disciplinar
Estão sujeitos à aplicação de penas disciplinares, sem prejuízo de eventual
procedimento civil e criminal, todos os sócios que, por acção ou omissão,
violem dolosa e culposamente os deveres gerais e especiais previstos nos
estatutos, nomeadamente:
a) Desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou por qualquer
outra resolução dos corpos sociais.
b) Desvio de fundos ou de património.
c) Abandono dos cargos para que foram eleitos ou nomeados, sem justificação.
Artigo 28.º
Penas Disciplinares
As penas disciplinares a aplicar são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão por tempo indeterminado;
d) Expulsão.
Artigo 29.º
Aplicação e Execução de Penas Disciplinares
Cabe à Direção a aplicação e execução das penas disciplinares respeitantes às
alíneas a), b) e c), esta última quando se verifique falta de pagamento da
anuidade. Nos restantes casos de suspensão a decisão cabe à Assembleia
Geral, após processo de inquérito.
Os processos de expulsão são obrigatoriamente decididos em Assembleia
Geral, após inquérito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO X
Artigo 30.º
Assembleia Geral Eleitoral
Os atos eleitorais do CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto, são
realizados em Assembleia Geral, convocada de quatro em quatro anos, por
escrutínio secreto.
§ único – As candidaturas aos corpos sociais do CNID – Associação dos
Jornalistas de Desporto, impõem a obrigatoriedade de um mínimo de três anos
de antiguidade como sócio.
Artigo 31.º
Voto por Correspondência
Nas reuniões da Assembleia Geral com objetivos eleitorais, será permitido o
voto por correspondência, observando-se as seguintes disposições:
a) As listas devem ser enviadas dobradas, em envelope fechado, sem qualquer
indicação exterior, acompanhada de uma fotocópia do cartão de associado. Os
envelopes serão dirigidos ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
b) Os votos por correspondência só serão válidos se estiverem na posse do
Presidente da Assembleia Geral, uma hora antes do início da votação. As listas
enviadas por correspondência serão introduzidas na urna dos votos, após ser
conferido o direito de exercício de votar através das fotocópias referidas na
alínea c) As listas a submeter a sufrágio terão forma retangular, em papel liso,
sem qualquer marca ou sinal exterior. Os nomes de todos os candidatos a
preencher, para os corpos sociais do CNID – Associação dos Jornalistas de
Desporto, deverão ser impressos ou dactilografados.
Artigo 32.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Direção, de acordo com a legislação vigente.

CNID contra ameaças a Jornalistas em reportagem

Uma equipa de reportagem da CMtv foi ontem, mais uma vez, cercada e insultada por adeptos do Benfica, no final do jogo com o Real Madrid, quando tentava apenas fazer o seu trabalho de reportagem.

Cenas lamentáveis a que, felizmente, a equipa soube responder com toda a contenção e assim permitir baixar a tensão. E resolver o problema.

O CNID não pode deixar de denunciar estas tentativas de intimidação, que também têm que ser vistos como consequência direta também de comunicados desresponsabilizantes e que parecem legitimar certos comportamentos que a história do Benfica obviamente recusa de forma evidente.

Chama-se também a atenção das chefias e das direções dos Órgãos de Comunicação Social para o cuidado necessário, em termos de segurança dos Jornalistas, sobretudo em certas situações de tensão acrescida.

 

P’la Direção

Manuel Queiroz

Presidente

Lisboa, 18 Fevereiro 2026

CNID contra ameaças de assessor do Benfica

Um Jornalista da CMtv gravou um assessor de Imprensa do SL Benfica a ameaçá-lo e a admitir que lhe bateu e que lhe continuaria a bater. A razão era apenas o Jornalista tentar fazer o seu trabalho.

A tentativa de controlo da Informação por parte dos clubes atinge, assim, novos patamares extremos. O que diz o assessor de Imprensa do Benfica e antigo jornalista Gonçalo Guimarães é inaceitável e a CMtv já anunciou uma queixa-crime, no que pode contar com o apoio inabalável do CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto.
Os clubes mais importantes – mas não só esses, diga-se – arrogam-se direitos que não têm e felizmente não podem ter. Em espaços públicos, os Jornalistas têm direito a fazer o seu trabalho, fazendo perguntas, a que os atletas podem não responder, como é óbvio. Um dia os atletas vão ser capazes de impedir os clubes de os tratarem como crianças, porque isso prejudica, desde logo, a imagem social do próprio atleta. E hoje a imagem tem um valor que os protagonistas do desporto devem defender, no seu próprio interesse.
A ameaça aos Jornalistas é uma prática feia, desadequada a relações de normalidade e inconsequente porque só cria problemas ao clube, que tem sempre responsabilidades nestes casos. E convém que as assuma, porque há atitudes que só podem fazer regredir a democracia e o movimento desportivo.

Comunicado do Sporting CP

O Sporting CP emitiu o seguinte comunicado que publicamos mesmo sem ele ter sido enviado a esta associação:

“O Sporting Clube de Portugal reafirma o seu compromisso com a liberdade de expressão e o acesso equitativo à informação, assinalando a sua disponibilidade permanente para prestar esclarecimentos e conceder entrevistas de atletas e dirigentes a todos os órgãos de comunicação social sem excepção.

O Clube não pode, contudo, aceitar práticas que contrariem princípios fundamentais do exercício do jornalismo, nomeadamente o dever de confronto das partes visadas e a verificação da informação antes da sua divulgação.

Importa, por isso, esclarecer:

1. Em nenhum momento o jornal O Jogo contactou o Sporting CP para confirmar a informação falsa que circulava. Abdicou do seu dever de informar, dando crédito a uma fonte anónima cujo único objectivo foi propagar uma mentira e criar instabilidade nos dias que antecederam o jogo frente ao FC Porto.

2. Contrariamente ao que foi noticiado, não foi apresentado qualquer pedido de acreditação do jornal O Jogo para o jogo de basquetebol entre o Sporting CP e o FC Porto. Além disso, a jornalista em questão esteve no Pavilhão João Rocha e exerceu a sua actividade profissional até ao final do encontro sem qualquer constrangimento. No dia seguinte, a mesma jornalista assinou um artigo sobre o jogo em questão, publicado no jornal O Jogo.

O Sporting CP regista ainda o comunicado do CNID, estranhando que o seu presidente, jornalista fundador do jornal O Jogo, não tenha demonstrado a mesma prontidão em reagir às declarações do Presidente do FC Porto que, dias antes, acusou alguns órgãos de comunicação social de terem uma “tendência clara para o verde”.

O Sporting Clube de Portugal defenderá sempre a liberdade de imprensa e informação, exigindo, com a mesma firmeza, o respeito pelo rigor, pela isenção e pela verdade.

 

NOTA DO CNID:

1 – O jornal O Jogo publica na ediçaõ de hoje o pedido de acreditação enviado atempadamente para o  jogo de basquetebol entre o Sporting e o FC Porto;

2 – O CNID trata de Jornalistas e Colaboradores da área do Desporto e de Jornalismo. Não procura problemas, nem trata de comentadores. Como o Sporting bem sabe.

3 – O presidente do CNID foi das equipas fundadoras de O Jogo, Público, i, Grande Porto e até de OCS no estrangeiro. Na Direção do CNID há outros fundadores de outros OCS, porque têm carreiras longas e com grande significado. 

A Direcção do CNID

 

CNID denuncia violação da lei por parte do Sporting CP

O Sporting CP impediu, sem qualquer razão legal, a entrada de uma jornalista de O Jogo para a cobertura da partida do Campeonato Nacional de Basquetebol do passado sábado, no Pavilhão João Rocha, em Lisboa..

É grave que um clube com a grandeza do Sporting CP tome atitudes deste jaez, ilegais, sem sentido e que afetam uma imagem construída em décadas de história leonina. Passadas 48 horas sobre esta atitude o clube ainda não veio a público retratar-se, o que se torna ainda mais incompreensível.

O CNID – Associação dos Jornalistas de Desporto não pode deixar de denunciar este grave atropelo à lei e à democracia, denúncia que obviamente fará chegar às entidades competentes. Não se podem aceitar proibições não ditadas pela lei. Mais a mais quando se trata de um clube com todas as condições para saber que cometeu uma grave violação da lei.

O CNID apela à Direção do Sporting CP para que reveja princípios e atitudes e os coadune com as declarações públicas sobre ética que os seus responsáveis têm feito e que, essas sim, vão no sentido certo.

P’ela Direcção

Manuel Queiroz

Presidente

Lisboa, 9 fevereiro 2026

Notícias deste comunicado em

https://www.abola.pt/noticias/cnid-denuncia-violacao-da-lei-por-parte-do-sporting-2026020917070531918

https://www.record.pt/futebol/futebol-nacional/liga-betclic/sporting/detalhe/cnid-denuncia-violacao-da-lei-por-parte-do-sporting

https://rr.pt/bola-branca/noticia/modalidades/2026/02/09/cnid-acusa-sporting-de-impedir-jornalista-de-entrar-no-pavilhao-joao-rocha/458807/

https://www.jn.pt/media/artigo/cnid-denuncia-sporting-e-mostra-se-solidario-com-o-jornal-o-jogo/18050200

https://www.ojogo.pt/extra/artigo/cnid-critica-postura-do-sporting/18050195

https://www.flashscore.pt/noticias/basquetebol-lpb-cnid-acusa-sporting-de-impedir-jornalista-de-aceder-ao-pavilhao-joao-rocha/0fHQvoY0/

Sporting acusado de impedir jornalista de aceder a jogo

CNID acusa Sporting de impedir jornalista de aceder ao Pavilhão João Rocha

Candidaturas abertas para o Prémio de Jornalismo “Desporto com Ética”

A XIV Edição dos prémios de Jornalismo ‘Desporto com Ética’, com organização do Plano Nacional da Ética no Desporto (PNED) e do CNID -Associação dos Jornalistas de Desporto, estão abertas até ao fim deste mês de Janeiro.